Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 146
O diretor do Estabelecimento, o qual terá a seu cargo a administração e guarda do museu escolar, organizará o catálogo das suas coleções, classificando-as e dispondo-as nos mostradores a êsse fim destinados.