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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 146

O diretor do Estabelecimento, o qual terá a seu cargo a administração e guarda do museu escolar, organizará o catálogo das suas coleções, classificando-as e dispondo-as nos mostradores a êsse fim destinados.

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950