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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 145

Cada escola procurará organizar um museu com material colhido pelos alunos e professôres nas excursões escolares, ou enviado pela Secretaria, doado por particulares ou instituições científicas.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950