Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 145
Cada escola procurará organizar um museu com material colhido pelos alunos e professôres nas excursões escolares, ou enviado pela Secretaria, doado por particulares ou instituições científicas.