Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 145

Cada escola procurará organizar um museu com material colhido pelos alunos e professôres nas excursões escolares, ou enviado pela Secretaria, doado por particulares ou instituições científicas.