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Artigo 297, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 297

Os estabelecimentos públicos não funcionarão:

a

aos sábados e domingos;

b

à segunda e têrça-feira de Carnaval;

c

à sexta e sábado da Semana Santa;

d

nos dias de eleição na sede da escola;

e

na primeira quinzena de julho.

Parágrafo único

- Quando na semana ocorrer algum feriado a escola funcionará no sábado.

Art. 297, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950