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Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 298

Fora dos dias designados no artigo anterior, as aulas não poderão ser suspensas, sem que o Secretário o autorize prèviamente, a menos que um extraordinário acontecimento local justifique a suspensão, a qual será levada ao conhecimento do Secretário, que a aprovará ou não, cabendo, no caso negativo, proceder-se desconto no vencimento do responsável.

Art. 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950