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Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 298

Fora dos dias designados no artigo anterior, as aulas não poderão ser suspensas, sem que o Secretário o autorize prèviamente, a menos que um extraordinário acontecimento local justifique a suspensão, a qual será levada ao conhecimento do Secretário, que a aprovará ou não, cabendo, no caso negativo, proceder-se desconto no vencimento do responsável.