Artigo 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 297
Os estabelecimentos públicos não funcionarão:
a
aos sábados e domingos;
b
à segunda e têrça-feira de Carnaval;
c
à sexta e sábado da Semana Santa;
d
nos dias de eleição na sede da escola;
e
na primeira quinzena de julho.
Parágrafo único
- Quando na semana ocorrer algum feriado a escola funcionará no sábado.