Artigo 384, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 384
As escolas para débeis orgânicos funcionarão de 9 horas às 16 horas, sendo fornecidos aos alunos almôço e merenda.
Parágrafo único
- A divisão do dia escolar e as instruções relativas ao ensino serão organizados pelo D. E.