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Artigo 384, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 384

As escolas para débeis orgânicos funcionarão de 9 horas às 16 horas, sendo fornecidos aos alunos almôço e merenda.

Parágrafo único

- A divisão do dia escolar e as instruções relativas ao ensino serão organizados pelo D. E.