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Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 208

O Secretário baixará as instruções necessárias à organização das Caixas Escolares, seu funcionamento e prestação de contas do Conselho.

Art. 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950