Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 209
O ensino Pré-Primário será ministrado em dois graus: maternal e infantil.
O ensino Pré-Primário será ministrado em dois graus: maternal e infantil.