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Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 277

A matrícula em estabelecimento públicoss de ensino primário far-se-á mediante certidão de registro de nascimento dos menores em idade escolar, podendo essa exigência ser dispensada nas escolas rurais.

Art. 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950