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Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 278

Os diretores de estabelecimentos e professôres de escolas isoladas remeterão ao oficial do registro do distrito a relação dos matriculados que não tenham apresentado a certidão de idade. Essa relação será conferida e autenticada pelo oficial e certificado o seu conteúdo de modo que faça fé.

Art. 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950