Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 278
Os diretores de estabelecimentos e professôres de escolas isoladas remeterão ao oficial do registro do distrito a relação dos matriculados que não tenham apresentado a certidão de idade. Essa relação será conferida e autenticada pelo oficial e certificado o seu conteúdo de modo que faça fé.