Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os pelotões e as cruzadas de saúde serão organizados e orientados pelos médicos e enfermeiras escolares de acôrdo com as instruções expedidas pelo serviço respectivo.