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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 159

Os pelotões e as cruzadas de saúde serão organizados e orientados pelos médicos e enfermeiras escolares de acôrdo com as instruções expedidas pelo serviço respectivo.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950