Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 158
Serão organizadas nas escolas associações de alunos nos moldes dos chamados pelotões e cruzadas de saúde, os quais se destinam a incutir e fixar hábitos de higiene nos escolares e generalizá-los na localidade.