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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 158

Serão organizadas nas escolas associações de alunos nos moldes dos chamados pelotões e cruzadas de saúde, os quais se destinam a incutir e fixar hábitos de higiene nos escolares e generalizá-los na localidade.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950