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Artigo 381, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 381

O ano escolar começará a 15 de março, terminando a 15 de novembro, e será dividido em dois períodos de 4 meses.

Parágrafo único

- Ao fim de cada período o exame médico determinará quais os alunos que devem continuar a frequentar a escola, remetidos às classes ordinárias os julgados em condições de segui-las, preenchendo-se imediatamente as vagas.