Artigo 250, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 250
Para efeito do que dispõe o art. 243, a Secretaria da Educação procederá aos seguintes estudos:
a
a verificação dos elementos quantitativos necessários ao cálculo do coeficiente estabelecido com referência a cada cidade, vila, povoado ou propriedade agrícola;
b
estabelecimento do plano teórico de distribuição das classes necessárias em cada localidade, atendida, tanto quanto possível, a previsão de variação demográfica de cada uma o período de 5 (cinco) anos;
c
determinação das unidades escolares necessárias a cada Município e escolha da espécie mais convenientes de acôrdo com o número de crianças em idade escolar e sua concentração.