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Artigo 257, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 257

Poderão ser suprimidas ou transferidas de uma para outra localidade, a juízo do Govêrno:

a

as escolas que não apresentarem o mínimo da frequência regulamentar em seis meses consecutivos;

b

aquelas que por insuficiência de matrícula, se não tiverem instalado até o primeiro dia letivo de fevereiro;

c

as de localidades em que se criarem grupos escolares, desde que no perímetro dêstes não haja população escolar que justifique a existência das mesmas.