Artigo 330, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 330
As aulas funcionarão:
a
nos grupos escolares e nas escolas reunidas, das 11 às 15 ½ horas, com uma interrupção de meia-hora para recreio ao ar livre e em plena liberdade;
b
nas escolas noturnas das 18 ½ às 21 horas;
c
nas escolas das 11 às 15 ½ horas.
Parágrafo único
- Quando o ensino fôr desdobrado em turnos, as aulas funcionarão das 7 às 11 horas e das 12 às 16 horas.