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Artigo 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 410

Ficam fixados, os seguintes padrões de vencimentos: Cr$ A 600,00 B 700,00 C 800,00 D 900,00 E 1.000,00 F 1.100,00 G 1.300,00 H 1.400,00 I 1.500,00 J 1.600,00 K 1.700,00 L 1.800,00

Art. 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950