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Artigo 303 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 303

Deverão também realizar-se, sem prejuízo dos trabalhos escolares:

a

a 15 de agôsto, Dia das Mães;

b

a 21 de setembro, o Dia da Árvore;

c

a 19 de novembro, a Festa da Bandeira.

§ 1º

Do programa da Festa da Árvore deverá fazer parte o plantio de árvores, que ficarão sob a guarda e cuidados dos próprios alunos, devendo o dia letivo ser consagrado a assuntos relativos ao reino vegetal e à vida agrícola.

§ 2º

No primeiro domingo ou feriado após os exames será feita, em solenidade, a entrega dos diplomas do curso.

Art. 303 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950