Artigo 303 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 303
Deverão também realizar-se, sem prejuízo dos trabalhos escolares:
a
a 15 de agôsto, Dia das Mães;
b
a 21 de setembro, o Dia da Árvore;
c
a 19 de novembro, a Festa da Bandeira.
§ 1º
Do programa da Festa da Árvore deverá fazer parte o plantio de árvores, que ficarão sob a guarda e cuidados dos próprios alunos, devendo o dia letivo ser consagrado a assuntos relativos ao reino vegetal e à vida agrícola.
§ 2º
No primeiro domingo ou feriado após os exames será feita, em solenidade, a entrega dos diplomas do curso.