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Artigo 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 302

As grandes datas nacionais e estaduais serão comemoradas em todo os estabelecimentos públicos com um programa especial.

Art. 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950