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Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 301

As festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos, deverão ser promovidas com solenidades pelas autoridades escolares, diretores de grupos e professôres.

Art. 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950