Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 301
As festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos, deverão ser promovidas com solenidades pelas autoridades escolares, diretores de grupos e professôres.