JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 300

O emprêgo do tempo escolar será determinado em horário aprovado pelo Conselho Superior de Instrução, atendendo ao plano geral do ensino e ao programa especial nas diversas categorias de escolas.

Art. 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950