Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 300
O emprêgo do tempo escolar será determinado em horário aprovado pelo Conselho Superior de Instrução, atendendo ao plano geral do ensino e ao programa especial nas diversas categorias de escolas.