Artigo 172, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 172
São deveres dos protetores:
a
eleger os membros do Conselho de Caixa;
b
angariar benfeitores;
c
fazer propaganda da instituição e esforçar-se pela sua prosperidade e eficiência.