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Artigo 172, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 172

São deveres dos protetores:

a

eleger os membros do Conselho de Caixa;

b

angariar benfeitores;

c

fazer propaganda da instituição e esforçar-se pela sua prosperidade e eficiência.