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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 173

Os protetores e os benfeitores não responderão direta, nem indiretamente, pelas obrigações da Caixa.

I

RENDAS

Art. 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950