Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 173
Os protetores e os benfeitores não responderão direta, nem indiretamente, pelas obrigações da Caixa.
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RENDAS
Os protetores e os benfeitores não responderão direta, nem indiretamente, pelas obrigações da Caixa.
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