Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 205
Nos lugares onde não houver Grupo Escolar ou Escolas Reunidas, as escolas existentes constituirão uma só Caixa.
Nos lugares onde não houver Grupo Escolar ou Escolas Reunidas, as escolas existentes constituirão uma só Caixa.