JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 205

Nos lugares onde não houver Grupo Escolar ou Escolas Reunidas, as escolas existentes constituirão uma só Caixa.

Art. 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950