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Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 206

No caso do artigo anterior a sede da C. E. será na escola mais frequentada, competindo ao professor desta as funções neste código conferidas ao Diretor.

Art. 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950