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Artigo 251, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 251

A criação de novas unidades escolares obedecerá aos seguintes preceitos:

a

estabelecimento de iguais oportunidades de ensino primário para a população de todos os Municípios, por forma que os com maior "deficit" escolar passem reduzi-lo;

b

estabelecimento de igualdade entre as oportunidades de ensino primário oferecidas na sede municipal, na sede distrital e na zona rural de cada Município;

c

na criação da escola rural em propriedade agrícola ter-se-ão em vista essencialmente as facilidades para sua instalação e para a morada do professor; oferecida pelo respectivo proprietário, e a matrícula mínima de 40 (quarenta) alunos;

d

a matrícula mínima exigível para a criação de escola rural em povoado será de 50 (cinquenta) alunos;

e

a matrícula mínima exigível para a criação de escola distrital será de 100 (cem) alunos;

f

as escolas distritais, poderão ser reunidas, se forem em número igual ou superior a 3 (três) e se fôr possível a sua concentração em um só prédio, construído de, pelo menos, 2.000, dois mil) metros quadrados e, que disponha, no mínimo, de (três) salas para aulas, de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados no mínimo, de saleta para o Diretor e de instalações sanitárias, e seja de fácil acesso para os alunos;

g

a transformação de escolas reunidas em grupo escolar poderá opor-se quando fôr possível a sua instalação, em prédio que permite ministrar o curso primário completo, com o mínimo de 4 (quatro) anos após e pelo menos 8 (oito) classes, e manter tôdas as atividades curriculares;

h

a criação de grupo escolar será autorizada quando o número de escolas distritais fôr igual ou superior a 4 (quatro) e houver possibilidade de concertá-las em um só prédio construído em área de 2.000 (dois mil) metros quadrados no mínimo e que disponha de 4 (quatro) salas de aula pelo menos, com as dimensões de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, sala para biblioteca, vestiário e "toilette"... instalações sanitárias, pátios de superfície nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados para recreios e exercícios de educação física, com área coberta; 1) os centros regionais, em número mínimo de 5 (cinco), serão localizados em núcleos urbanos que, além de uma concentração de pelo menos 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, possuam meios fáceis de comunicação com os Municípios da região a que visem servir.

§ 1º

Será dada preferência para a criação de unidades escolares às localidades onde houver doação de prédio que preenchia as condições estabelecidas na presente lei, observados os limites mínimos de matrícula fixados neste artigo.

§ 2º

Em condições iguais, terão preferência as localidades onde houver doação de terrenos adequados e auxílio do Município ou de particular ou em que se oferecer maior facilidade para a instalação de novas unidades escolares, ou de sua reunião ou agrupamento das já existentes.

Art. 251, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950