Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os livros da biblioteca ficarão a disposição dos alunos que os queiram ler, em horas designadas pelo diretor, que, em, casos excepcionais, poderá permitir que sejam retirados, mediante recibo, pelo prazo máximo de oito (8) dias.
Parágrafo único
- Os professôres poderão, igualmente, e pelo mesmo prazo, retirar mediante recibo, os livros que desejem ler, respondendo por estragos ou extravios, responsabilidade esta extensiva aos alunos.