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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 143

A biblioteca ficará a cargo do diretor, que será responsável pelas obras que a constituem, devendo organizar um catálogo dos livros existentes metòdicamente classificados.

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950