Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 142
Em cada grupo escolar se constituirá uma biblioteca para uso dos professôres e dos alunos, com os livros aprovados ou recomendados pelo Conselho Superior de Instrução ou a ela destinados pelas autoridades do ensino ou doadas por particulares.
Parágrafo único
- Nenhuma obra doada poderá figurar na biblioteca sem que tenha sido prèviamente examinada pelo diretor, que recusará as que julgue inconvenientes ou impróprias ao uso a que se destinam.