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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 142

Em cada grupo escolar se constituirá uma biblioteca para uso dos professôres e dos alunos, com os livros aprovados ou recomendados pelo Conselho Superior de Instrução ou a ela destinados pelas autoridades do ensino ou doadas por particulares.

Parágrafo único

- Nenhuma obra doada poderá figurar na biblioteca sem que tenha sido prèviamente examinada pelo diretor, que recusará as que julgue inconvenientes ou impróprias ao uso a que se destinam.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950