Artigo 264, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 264
Serão instalados grupos escolares nas localidades onde houver, no mínimo 400 (quatrocentos) menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos observado o disposto na Secção IX, Cap. IV.
§ 1º
Os grupos terão pelo menos 8 (oito) classes compreendendo os 4 (quatro) anos do curso com a matrícula de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) alunos em cada classe salvo na de 4º ano.
§ 2º
Os grupos escolares, serão de duas categorias: de cidades e vilas.