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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 4º

É livre aos particulares o ensino primário, desde que seja ministrado na língua nacional, e observadas as disposições das leis e regulamentos concernentes à matéria.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950