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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 5º

Nenhum estabelecimento de ensino particular poderá funcionar sem registro prévio na Secretaria de Educação.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950