Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O registro, que é gratuito, será autorizado por despacho da autoridade competente em requerimento de que constem as seguintes indicações: 1 - a localização do prédio, a fim de que o médico escolar, mediante inspeção ocular da situação e condições higiênicas da casa, informe, pormenorizadamente, se o local reune os requisitos indispensáveis de salubridade; 2 - a data do início dos trabalhos escolares, mencionando-se as dimensões das salas, suas condições de arejamento e iluminação, o material didático e o tipo de mobiliário, o número máximo de alunos que se destinam a receber, se se admitem internos, semi-internos ou sòmente externos, as condições de admissão ou matrícula, o programa de ensino e os nomes dos professôres.
Parágrafo único
- O interessado deverá juntar ao requerimento em que pede o registro do estabelecimento os seguintes documentos: 1 - atestado médico de que não sofre, assim como nenhum dos professôres do estabelecimento, de doença contagiosa ou repulsiva; 2 - pova de que são brasileiros os diretores, técnicos ou administrativos, e os professôres. 3 - atestado ou título comprobatório de capacidade moral e técnica do diretor e de cada um dos professôres, a juízo do órgão competente da Secretaria.