JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os estabelecimentos particulares de ensino primário são obrigados a:

a

observar os feriados estaduais e nacionais;

b

incluir nos programas, com o mesmo número de aulas das escolas públicas e por professôres brasileiros natos, o ensino português, geografia e história do Brasil;

c

franquear o estabelecimento à inspeção das autoridades escolares.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950