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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1950. MILTON SOARES CAMPOS Orlando de Magalhães Carvalho CÓDIGO DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 2º

O ensino primário fundamental é obrigatório e divide-se em dois (2) graus, sucessivos, correspondendo o primeiro grau ao curso elementar de três (3) ou quatro (4) anos e o segundo grau ao curso complementar de um ano.

Parágrafo único

- O ensino primário supletivo terá um só curso: o supletivo. Manterá o Estado o ensino Pré-Primário, dividido em dois graus: o material e o infantil.