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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1950. MILTON SOARES CAMPOS Orlando de Magalhães Carvalho CÓDIGO DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 2º

O ensino primário fundamental é obrigatório e divide-se em dois (2) graus, sucessivos, correspondendo o primeiro grau ao curso elementar de três (3) ou quatro (4) anos e o segundo grau ao curso complementar de um ano.

Parágrafo único

- O ensino primário supletivo terá um só curso: o supletivo. Manterá o Estado o ensino Pré-Primário, dividido em dois graus: o material e o infantil.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950