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Artigo 248, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 248

O sistema de ensino primário do Estado será desenvolvido por forma que dentro em 5 (cinco) anos satisfaça a 80% da população escolar nas cidades, nas vilas e na zona rural de cada Município.

Parágrafo único

- Considera-se população escolar, nas cidades e nas vilas, o total das crianças entre 7 (sete) e 12 (doze) anos e na zona rural de cada Município, o total das crianças de 7 (sete) e 11 (onze) anos, acrescida, num e noutro caso, do número total das de 12 (doze) a 14 (quatorze) que ainda não saibam ler.

Art. 248, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950