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Artigo 160, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 160

Será instituído entre os alunos das escolas primárias, com caráter facultativo e como instrumento de educação física, moral e cívica, o pequeno escoteirismo.

§ 1º

A instrução será ministrada por instrutores escoteiros, fora dos dias de funcionamento escolar, de acôrdo com as instruções organizadas pelo D. E.

§ 2º

o Diretor do Estabelecimento, assim como o médico escolar, devem sempre ser ouvidos sôbre o horário, a duração e a natureza dos exercícios e cientificados dos alunos que devem dêles participar.

Art. 160, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950