Artigo 160, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 160
Será instituído entre os alunos das escolas primárias, com caráter facultativo e como instrumento de educação física, moral e cívica, o pequeno escoteirismo.
§ 1º
A instrução será ministrada por instrutores escoteiros, fora dos dias de funcionamento escolar, de acôrdo com as instruções organizadas pelo D. E.
§ 2º
o Diretor do Estabelecimento, assim como o médico escolar, devem sempre ser ouvidos sôbre o horário, a duração e a natureza dos exercícios e cientificados dos alunos que devem dêles participar.