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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 161

As autoridades escolares têm por dever promover a estimular, a organização de Associações de Mães de Família em cada localidade.

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950