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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 162

Estas Associações se destinam a cooperar estreitamente com as autoridades escolares no sentido de levantar na escola o nível moral e de saúde, promover a matrícula e a frequência escolar, concorrer para o desenvolvimento das instituições escolares, particularmente as destinadas à assistência aos meninos pobres.

Parágrafo único

- As Associações de Mães de Família devem tomar parte nas reuniões quinzenais no Auditório escolar, assim como nas festas e demais reuniões realizadas na escola, bem como acompanhar, de perto e interessadamente, a vida escolar em tôdas as suas manifestações, representando aos diretores dos estabelecimentos e ao Govêrno sôbre as necessidades e lacunas da escola, sôbre os defeitos observados no seu funcionamento, sugerindo medidas destinadas a remdiar a uma e aos outros.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950