Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 163

As Associações de Mães de Família deverão reunir-se ao menos uma vez mensalmente e realizar frequentes visitas às escolas, que lhes serão franqueadas como às demais autoridades de inspeção do ensino.

Parágrafo único

- Para as suas reuniões poderão utilizar-se dos prédios escolares fora das horas de funcionamento das escolas.