Artigo 256, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 256
A instalação das novas escolas realizar-se-á no vigésimo dia após a abertura da matrícula.
Parágrafo único
- Nenhuma escola será instalada no segundo semestre.