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Artigo 256, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 256

A instalação das novas escolas realizar-se-á no vigésimo dia após a abertura da matrícula.

Parágrafo único

- Nenhuma escola será instalada no segundo semestre.

Art. 256, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950