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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 24

A responsabilidade pela matrícula e freqüência dos menores em idade escolar nas escolas públicas ou pela sua instrução incumbe aos pais, tutores, protetores, em relação aos que tiverem sob sua autoridade ou guarda, bem como aos proprietários, administradores ou gerentes de estabelecimentos mercantis, industriais ou agrícolas, a respeito dos seus empregados ou operários menores.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950