Artigo 341, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 341
Nenhum trabalho extraordinário deverá ser determinado aos alunos para executarem em casa, a título de punição.
Parágrafo único
- Podem ser marcados deveres escritos para executarem em casa, devendo porém, tais exercícios ser curtos e fáceis e consistir em aplicação ou resumo das lições do dia.