Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Conselho, reunido em sessão plenária ou em secção, só poderá deliberar se a maioria dos membros efetivos de um e de outra, conforme o caso, se achar presente.
Parágrafo único
- As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.