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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 56

O Conselho, reunido em sessão plenária ou em secção, só poderá deliberar se a maioria dos membros efetivos de um e de outra, conforme o caso, se achar presente.

Parágrafo único

- As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950