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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 34

Incorrerá na multa de cem (100) a quinhentos (500) cruzeiros aquêle que, por qualquer modo, impedir ou dificultar a freqüência escolar de menores a seu serviço.

§ 1º

Considera-se impedir ou dificultar freqüência escolar o fato de tomar a seu serviço menores de 7 a 14 anos de idade, nas horas destinadas ao funcionamento escolar.

§ 2º

A pena de multa em que incorrem os patrões não exime de responsabilidade os pais, tutores, ou pessoas que tenham menores sob sua autoridade.