JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 132

Na Secretaria haverá, ao cuidado da secção competente, um livro no qual se lançarão minuciosamente todos os fornecimentos de mobiliário e material escolar, feitos aos estabelecimentos de ensino primário, com especificação de quantidade e data.

Parágrafo único

- Neste livro, cada estabelecimento terá o seu título, e os lançamentos se farão em forma de conta-corrente.

Art. 132, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950