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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 163

As Associações de Mães de Família deverão reunir-se ao menos uma vez mensalmente e realizar frequentes visitas às escolas, que lhes serão franqueadas como às demais autoridades de inspeção do ensino.

Parágrafo único

- Para as suas reuniões poderão utilizar-se dos prédios escolares fora das horas de funcionamento das escolas.

Art. 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950