Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 163
As Associações de Mães de Família deverão reunir-se ao menos uma vez mensalmente e realizar frequentes visitas às escolas, que lhes serão franqueadas como às demais autoridades de inspeção do ensino.
Parágrafo único
- Para as suas reuniões poderão utilizar-se dos prédios escolares fora das horas de funcionamento das escolas.