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Artigo 293, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 293

As guias de transferências dos alunos a que se refere o artigo anterior, serão solicitadas pelo pai ou responsável ao diretor do estabelecimento que, a seu critério, a concederá, podendo exigir por escrito, declaração do motivo da transferência.

Parágrafo único

- Quando não devidamente justificada a transferência, poderá ser recusada, cabendo neste caso, recurso para o Superintendente do D.E.

Art. 293, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950