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Artigo 396, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 396

Verificada pelo Inspetor Escolar, a existência na localidade, de, pelo menos, oito crianças cegas, levará o fato ao conhecimento, do Secretário, que providenciará a nomeação de professor especializado, preferentemente cego, aprovado em concurso de provas e subsidiàriamente de títulos.

Parágrafo único

- O professor primário de cegos terá os mesmos direitos e deveres dos professôres do ensino primário estadual.