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Artigo 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 397

O Secretário expedirá a regulamentação correspondente a êste ensino, podendo instalá-lo nos grupos escolares e sujeitá-los, se conveniente, ao mesmo programa dêstes, no que fôr aplicável.