Artigo 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 397
O Secretário expedirá a regulamentação correspondente a êste ensino, podendo instalá-lo nos grupos escolares e sujeitá-los, se conveniente, ao mesmo programa dêstes, no que fôr aplicável.